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Conhecimento é poder!
Você sabia que a mulher que teve sua mama retirada em decorrência de um câncer de mama tem o direito de realizar a cirurgia plástica reparadora?
Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os planos de saúde são obrigados a realizar essa cirurgia. Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento oncológico tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora.
Esse é o ponto esclarecido pela advogada Renata Camacho Dias (OAB/SP 198.846), trazendo a conhecimento de todos essa informação tão importante.
Vale ressaltar que o câncer de mama é o tipo de câncer mais comum entre as mulheres no Brasil e no mundo, cuja prevenção se dá com exames periódicos e também pelo autoexame da mama.
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Fonte legal:
Lei nº 9.797, de 5/5/1999 – dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) – dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Lei n° 13.770, de 19/12/2018 – (altera as Leis nº 9.659/98 e 9797/99) – dispõe sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Dra. Renata Camacho
Advogada
OAB/SP 198.846